TJSC 2013.059374-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO EFETIVADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. Mutatis mutandis, "A conclusão do tratamento médico com o uso do fármaco recebido por força de decisão antecipatória de tutela não conduz à extinção do feito. Prevalece a necessidade de decisão final acerca do direito postulado pela autora e resistido pelos réus, seja para legitimar o provimento antecipatório, seja para negá-lo, propiciando, neste último caso, eventual ressarcimento das despesas correspondentes" (AC n. 2009.072205-5, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-7-2011). NECESSIDADE DE PARECER EXPEDIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA MUNICIPALIDADE. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL AO RECEBIMENTO DA BENESSE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. "Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-7-2013). MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. IRRESIGNAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE À DO MUNICÍPIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059374-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO EFETIVADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. Mutatis mutandis, "A conclusão do tratamento médico com o uso do fármaco recebido por força de decisão antecipatória de tutela não conduz à extinção do feito. Prevalece a necessidade de decisão final acerca do direito postulado pela autora e resistido pelos réus, seja para legitimar o provimento antecipatório, seja para negá-lo, propiciando, neste último caso, eventual ressarcimento das despesas correspondentes" (AC n. 2009.072205-5, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 26-7-2011). NECESSIDADE DE PARECER EXPEDIDO POR COMISSÃO PARITÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA MUNICIPALIDADE. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL AO RECEBIMENTO DA BENESSE. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. "Nos termos da norma de regência, é condição sine qua non para a progressão de carreira dos servidores de Criciúma, e para o consequente acréscimo em seus estipêndios, que uma comissão paritária proceda à avaliação de desempenho funcional, a fim de instruir requerimento administrativo, o qual deve observar o princípio da razoável duração do processo" (AC n. 2013.027587-2, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 9-7-2013). MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER FIXADO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. IRRESIGNAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE À DO MUNICÍPIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059374-9, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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