TJSC 2013.059388-0 (Acórdão)
Apelações Cíveis e Reexame Necessário. Infortunística. Motorista de caminhão. Acidentes de trânsito em períodos distintos. Fraturas de membros inferiores. Redução de 2 centímetros da perna direita. Perito que atestou a redução permanente da capacidade laboral desde o primeiro sinistro. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício auxílio-acidente com data retroativa à cessação do primeiro auxílio-doença que vinha sendo pago. Irresignação de ambas as partes. Redução da capacidade laboral devidamente comprovada. Maior dificuldade em realizar o seu mister. Auxílio-acidente devido. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas. Recurso do autor provido parcialmente. Adequação em sede de reexame dos índices de atualização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que uma vez reduzida a capacidade laboral, ainda que minimamente, faz jus o segurado ao benefício do auxílio-acidente. Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059388-0, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Ementa
Apelações Cíveis e Reexame Necessário. Infortunística. Motorista de caminhão. Acidentes de trânsito em períodos distintos. Fraturas de membros inferiores. Redução de 2 centímetros da perna direita. Perito que atestou a redução permanente da capacidade laboral desde o primeiro sinistro. Sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício auxílio-acidente com data retroativa à cessação do primeiro auxílio-doença que vinha sendo pago. Irresignação de ambas as partes. Redução da capacidade laboral devidamente comprovada. Maior dificuldade em realizar o seu mister. Auxílio-acidente devido. Honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, excluídas as parcelas vincendas. Recurso do autor provido parcialmente. Adequação em sede de reexame dos índices de atualização. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que uma vez reduzida a capacidade laboral, ainda que minimamente, faz jus o segurado ao benefício do auxílio-acidente. Na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: o IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98), e INPC de agosto de 2006 em diante (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06 convertida na Lei n. 11.430/06), com juros de 1% ao mês (natureza acidentária do benefício) até 30.6.2009, quando passarão a ser aplicados os juros da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (STJ, REsp n. 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira, j. em 26.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059388-0, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Joinville
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