TJSC 2013.059393-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO. RECURSO DO CREDOR. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE USO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO REFERENTE À DATA DIVERSA DAQUELA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. TESE RECHAÇADA. RADIOGRAFIA CONTRATUAL. AVENTADA IMPRESTABILIDADE PARA INSTRUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DAQUELE DOCUMENTO NA ETAPA COGNITIVA QUE VIABILIZA SEU USO NA FASE EXPROPRIATÓRIA. VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO. AVENÇA FIRMADA NA MODALIDADE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT. QUANTIA PAGA NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO ZERO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "É dispensável a juntada do contrato de participação financeira quando presente a radiografia do contrato indicando a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária, e inexistentes elementos de prova a comprometer a força probante desse documento". (AI n. 2012.037397-9, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 29.11.2012). "Nos contratos de participação financeira realizados na modalidade do Programa Comunitário de Telefonia (PCT), o valor pago não representa necessariamente a quantia a ser convertida em ações, ante a remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de telefonia" (AI n. 2010.054712-1, rel. Des. Subst. José Inácio Schaefer, j. em 14.12.2010). ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PLEITO RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059393-8, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O FEITO. RECURSO DO CREDOR. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE USO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO REFERENTE À DATA DIVERSA DAQUELA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. TESE RECHAÇADA. RADIOGRAFIA CONTRATUAL. AVENTADA IMPRESTABILIDADE PARA INSTRUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DAQUELE DOCUMENTO NA ETAPA COGNITIVA QUE VIABILIZA SEU USO NA FASE EXPROPRIATÓRIA. VALOR DA INTEGRALIZAÇÃO. AVENÇA FIRMADA NA MODALIDADE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - PCT. QUANTIA PAGA NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DA CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO ZERO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. "É dispensável a juntada do contrato de participação financeira quando presente a radiografia do contrato indicando a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária, e inexistentes elementos de prova a comprometer a força probante desse documento". (AI n. 2012.037397-9, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 29.11.2012). "Nos contratos de participação financeira realizados na modalidade do Programa Comunitário de Telefonia (PCT), o valor pago não representa necessariamente a quantia a ser convertida em ações, ante a remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de telefonia" (AI n. 2010.054712-1, rel. Des. Subst. José Inácio Schaefer, j. em 14.12.2010). ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO DESCABIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. PLEITO RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059393-8, de Araranguá, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Araranguá
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