TJSC 2013.059416-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - DUPLICATA SEM LASTRO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO AO DEIXAR DE AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA - ATO CULPOSO PRÓPRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE - ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 28/09/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Configura ato culposo do endossatário-mandatário levar a protesto duplicata desprovida de aceite e desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Inquestionável, portanto, diante da atuação de forma negligente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial. DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SUBJACENTE - NULIDADE DO TÍTULO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - ATO ILÍCITO - ILEGALIDADE DO PROTESTO JÁ DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - PROVIMENTO DO APELO NO TÓPICO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que o protesto foi irregular. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO PERPETRADO EM DETRIMENTO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO QUE FIGURAM COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA ATUANTE NO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS - LEVANTAMENTO DO ATO CARTORÁRIO APENAS LEVADO A EFEITO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PARA TAL DESIDERATO - PROTESTO QUE PERDUROU POR CERCA DE TRÊS MESES - ARBITRAMENTO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a parte lesada é pessoa jurídica e são responsáveis pela reparação pessoa jurídica atuante no comércio varejista de medicamentos e instituição financeira e que o protesto perdurou por cerca de três meses (exclusão apenas levada a efeito por força do deferimento de medida liminar em ação cautelar proposta para esta finalidade), fixa-se a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA REFORMA DO JULGADO - ANTERIOR ESTABELECIMENTO "PRO RATA" - PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM TODAS AS POSTULAÇÕES FORMULADAS - CONSECTÁRIOS DA DERROTA ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA, DE RELATIVA COMPLEXIDADE, EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar adequadamente o profissional de acordo com a particularidade do feito em questão, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional, o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. No caso, a relativa complexidade do litígio, em trâmite há mais de três anos, remete à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059416-7, de Jaguaruna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA TITULAR DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA, POR TER AGIDO NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA - DUPLICATA SEM LASTRO - FALTA DE DILIGÊNCIA DO BANCO AO DEIXAR DE AFERIR A HIGIDEZ DA CÁRTULA - ATO CULPOSO PRÓPRIO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBSISTENTE - ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE DA CIDADANIA - PRELIMINAR RECHAÇADA. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, j. em 28/09/2011) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, responde por danos materiais e morais o endossatário que leva título a protesto extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio. Configura ato culposo do endossatário-mandatário levar a protesto duplicata desprovida de aceite e desacompanhada do respectivo comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Inquestionável, portanto, diante da atuação de forma negligente, a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda em que se busca a declaração de inexigibilidade de duplicata emitida sem lastro comercial. DUPLICATA MERCANTIL - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO SUBJACENTE - NULIDADE DO TÍTULO EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - ATO ILÍCITO - ILEGALIDADE DO PROTESTO JÁ DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - PROVIMENTO DO APELO NO TÓPICO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que o protesto foi irregular. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANO PERPETRADO EM DETRIMENTO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO QUE FIGURAM COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMPRESA ATUANTE NO COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS - LEVANTAMENTO DO ATO CARTORÁRIO APENAS LEVADO A EFEITO APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR PROPOSTA PARA TAL DESIDERATO - PROTESTO QUE PERDUROU POR CERCA DE TRÊS MESES - ARBITRAMENTO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS), A TEOR DO NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a parte lesada é pessoa jurídica e são responsáveis pela reparação pessoa jurídica atuante no comércio varejista de medicamentos e instituição financeira e que o protesto perdurou por cerca de três meses (exclusão apenas levada a efeito por força do deferimento de medida liminar em ação cautelar proposta para esta finalidade), fixa-se a indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - TERMO "A QUO" - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O valor da condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, nos moldes das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DIANTE DA REFORMA DO JULGADO - ANTERIOR ESTABELECIMENTO "PRO RATA" - PARTE AUTORA QUE OBTEVE ÊXITO EM TODAS AS POSTULAÇÕES FORMULADAS - CONSECTÁRIOS DA DERROTA ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DEMANDA, DE RELATIVA COMPLEXIDADE, EM TRÂMITE HÁ MAIS DE TRÊS ANOS - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil, a fim de remunerar adequadamente o profissional de acordo com a particularidade do feito em questão, o trabalho desenvolvido pelos procuradores, o zelo profissional, o tempo por eles dispensado e, ainda, o grau de complexidade da causa. No caso, a relativa complexidade do litígio, em trâmite há mais de três anos, remete à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059416-7, de Jaguaruna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Jaguaruna
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