TJSC 2013.059419-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA ABUSIVA RECONHECIDA EM DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, tendo em vista a descaracterização de inadimplência ante a cobrança de valor indevido, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (TJSC, AC n. 2012.064924-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.12). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059419-8, de Meleiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA ABUSIVA RECONHECIDA EM DEMANDA JUDICIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. "A suspensão total dos serviços telefônicos, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, tendo em vista a descaracterização de inadimplência ante a cobrança de valor indevido, implica direito à reparação do dano moral sofrido pelo usuário, qualificando-se a suspensão do uso dos serviços como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação." (TJSC, AC n. 2012.064924-9, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.12). DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059419-8, de Meleiro, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Meleiro
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