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Jurisprudência


TJSC 2013.059424-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE RETROESCAVADEIRA. EMBARGANTE QUE ALEGA SER PROPRIETÁRIO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELA AQUISIÇÃO. MÁQUINA QUE PERTENCIA AO EXECUTADO E QUE FORA CONSTRITADA EM SUA RESIDÊNCIA, OPORTUNIDADE EM QUE ESTE ASSUMIU O ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO E COMPROMETEU-SE A NÃO ALIENAR O BEM SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE OPERA COM A TRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.226, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE DO BEM EXERCIDA PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EMBARGANTE QUE NÃO SOUBE EXPLICAR, EM JUÍZO, PORQUE A MÁQUINA ESTAVA NO IMÓVEL DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, I, DO CPC. POSSE DO EXECUTADO COMPROVADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a procedência dos embargos de terceiro é necessário que o embargante comprove ter a posse e, se for o caso, a propriedade, do bem constritado judicialmente. Tratando-se de bem móvel, em que a transferência de propriedade se opera com a tradição, nos termos do artigo 1226, do Código Civil, e estando o bem na posse do executado (antigo proprietário), cujos poderes inerentes ao domínio são ainda por ele exercidos já que se encontrava com o bem e assumiu o encargo de fiel depositário, e diante da inexistência de prova em sentido contrário, impõe-se a manutenção da constrição e indeferimento dos embargos de terceiros apresentados. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO VERSADA NO RECURSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A pertinência de temas entre a apelação e o recurso adesivo é condição sine qua non para o conhecimento deste último, já que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, conforme previsto no artigo 500, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059424-6, de Mafra, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Mafra
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