TJSC 2013.059426-0 (Acórdão)
CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONFIGURADORES - AUSÊNCIA 1 A configuração da união estável, consoante o art. 1º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 1.723 do Código Civil, reclama a existência de relação pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ausente a demonstração destes requisitos objetivos torna-se inviável o reconhecimento do instituto e, por consequência, a pretendida partilha de bens. 2 "É fácil a confusão entre união estável e namoro, já que, por ser ela um fato social, a sua prova decorre de atos que externam convivência pública, cujos atos também são externados quando do namoro ou mesmo do noivado, uma vez que estes, na mesma medida, são fatos da vida, sem que se tenha qualquer ato constitutivo determinante ou documentado de seu nascimento ou morte. Todavia, o contexto probatório foi suficiente para firmar o convencimento do magistrado de origem de que o relacionamento era apenas namoro. Deve-se, pois, confiar em quem colheu as provas e manteve contato direto com as partes em audiência, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa" (AC n. 2015.053710-1, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059426-0, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
CIVIL - FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONFIGURADORES - AUSÊNCIA 1 A configuração da união estável, consoante o art. 1º da Lei n. 9.278/1996 e o art. 1.723 do Código Civil, reclama a existência de relação pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ausente a demonstração destes requisitos objetivos torna-se inviável o reconhecimento do instituto e, por consequência, a pretendida partilha de bens. 2 "É fácil a confusão entre união estável e namoro, já que, por ser ela um fato social, a sua prova decorre de atos que externam convivência pública, cujos atos também são externados quando do namoro ou mesmo do noivado, uma vez que estes, na mesma medida, são fatos da vida, sem que se tenha qualquer ato constitutivo determinante ou documentado de seu nascimento ou morte. Todavia, o contexto probatório foi suficiente para firmar o convencimento do magistrado de origem de que o relacionamento era apenas namoro. Deve-se, pois, confiar em quem colheu as provas e manteve contato direto com as partes em audiência, em homenagem ao princípio da confiança no juiz da causa" (AC n. 2015.053710-1, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059426-0, de Campos Novos, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Campos Novos
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