TJSC 2013.059482-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE EXIBIÇÃO E APREENÇÃO E DE RECONHECIMENTO E ENTREGA, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, LAUDOS PERICIAIS, CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA RES FURTIVA, AINDA QUE NUM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RÉU MULTIREINCIDENTE. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 5/6 (CINCO SEXTOS). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE MAJORAÇÃO ENTRE UM SEXTO E METADE, PARA A ESPÉCIE. ADEQUAÇÃO REALIZADA. TERCEIRA ETAPA DA APLICAÇÃO DA PENA. AUMENTO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) EM FACE DA EXISTÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. DOSAGEM ESCORREITA. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE MÚLTIPLO. REGIME FECHADO (CP, ART. 33, § 2º, ALÍNEAS "A" E "B"). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O agente que subtrai coisas alheias móveis, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, concurso de outras pessoas e restrição da liberdade das vítimas, comete o crime de roubo triplamente circunstanciado. - Pratica o crime de roubo consumado o agente que, após retirar a res furtiva do interior do estabelecimento de propriedade da vítima, sai do campo de visão desta e é supreendido na posse dos objetos subtraídos por policiais militares, ainda que por curto espaço de tempo, por incidir à espécie a teoria da amotio. - Conforme orientação jurisprudencial, se na segunda fase de dosimetria da pena é observado que o acusado conta com a agravante da reincidência por diversas vezes, a elevação da reprimenda deve se dar entre o patamar gradativo de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), mostrando-se equivocada a majoração em 5/6 (cinco sextos). - Na terceira etapa da aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, presentes três causas especiais de aumento de pena, deve ser aplicado o aumento de 5/12 (cinco doze avos), tendo, no caso concreto, dosado escorreitamente o juízo a quo. - Quando o réu é reincidente múltiplo, além de estar foragido por ocasião do cometimento do crime, demonstrando a propensão a se eximir do cumprimento da sanção privativa de liberdade imposta, deve o regime prisional de pena inicial ser o fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso, apenas no tocante à adequação do quantum de sanção imposta. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.059482-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMOS DE EXIBIÇÃO E APREENÇÃO E DE RECONHECIMENTO E ENTREGA, LEVANTAMENTO FOTOGRÁFICO, LAUDOS PERICIAIS, CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA. CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A POSSE MANSA DA RES FURTIVA, AINDA QUE NUM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CRIME CONSUMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA AMOTIO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RÉU MULTIREINCIDENTE. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 5/6 (CINCO SEXTOS). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE MAJORAÇÃO ENTRE UM SEXTO E METADE, PARA A ESPÉCIE. ADEQUAÇÃO REALIZADA. TERCEIRA ETAPA DA APLICAÇÃO DA PENA. AUMENTO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) EM FACE DA EXISTÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO DE PENA. DOSAGEM ESCORREITA. PRECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE MÚLTIPLO. REGIME FECHADO (CP, ART. 33, § 2º, ALÍNEAS "A" E "B"). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O agente que subtrai coisas alheias móveis, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, concurso de outras pessoas e restrição da liberdade das vítimas, comete o crime de roubo triplamente circunstanciado. - Pratica o crime de roubo consumado o agente que, após retirar a res furtiva do interior do estabelecimento de propriedade da vítima, sai do campo de visão desta e é supreendido na posse dos objetos subtraídos por policiais militares, ainda que por curto espaço de tempo, por incidir à espécie a teoria da amotio. - Conforme orientação jurisprudencial, se na segunda fase de dosimetria da pena é observado que o acusado conta com a agravante da reincidência por diversas vezes, a elevação da reprimenda deve se dar entre o patamar gradativo de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), mostrando-se equivocada a majoração em 5/6 (cinco sextos). - Na terceira etapa da aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, presentes três causas especiais de aumento de pena, deve ser aplicado o aumento de 5/12 (cinco doze avos), tendo, no caso concreto, dosado escorreitamente o juízo a quo. - Quando o réu é reincidente múltiplo, além de estar foragido por ocasião do cometimento do crime, demonstrando a propensão a se eximir do cumprimento da sanção privativa de liberdade imposta, deve o regime prisional de pena inicial ser o fechado. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso, apenas no tocante à adequação do quantum de sanção imposta. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.059482-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-11-2014).
Data do Julgamento
:
04/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
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