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Jurisprudência


TJSC 2013.059492-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CC. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO, EM VIRTUDE DO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO QUE AMPARA APENAS OS PRAZOS PROCESSUAIS, SEM ESTENDER-SE AOS PRAZOS DE DIREITO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DEVE SER COMPUTADA DO CONHECIMENTO DA INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional trienal para o ajuizamento de ação visando à reparação civil de danos oriundos de acidente de trânsito (art. 206, §3º, inciso V, do CC), inicia da data do fato. Assim, tratando-se de prazo de natureza de direito material, não se suspende ou interrompe durante o denominado recesso forense, devendo a parte, diante do vencimento no transcurso do período de recesso, ajuizar a demanda dentro do prazo legal, mesmo porque o Poder Judiciário atua ininterruptamente. "Ressalte-se, por fim, que não prospera a alegação de que o termo inicial para a contagem da prescrição seria a invalidez do apelante, visto que essa discussão somente é pertinente quando se busca a indenização referente ao seguro obrigatório, hipótese que não se coaduna com a dos autos" (Apelação Cível n. 2012.087153-0, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, j. 31-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059492-3, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
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