TJSC 2013.059496-1 (Acórdão)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA EXTRA PETITA. DICÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUSTE EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAL AFASTADA. A sentença ultra ou extra petita é aquela que decide além ou fora dos limites do pedido do autor, e não é ela nula de pleno direito, porquanto possível seu ajuste pela instância ad quem. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS ERA APOSENTADO POR INVALIDEZ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA SEGURADORA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO OU DO SEU VÍNCULO LABORAL COM A EMPRESA ESTIPULANTE. A seguradora deve provar a má-fé do segurado, sendo certo que quando não realizado o prévio exame clínico ou ausente a certificação acerca do vínculo laboral do segurado com a empresa estipulante, não pode escusar-se do pagamento da indenização securitária. CONDENAÇÃO QUE DEVE SE ATER ÀS PARTES ENVOLVIDAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, PORÉM QUE NÃO EXISTIU. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. Não tendo os filhos do de cujus integrado a lide, a seguradora não pode ser condenada ao pagamento de indenização aos mesmos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059496-1, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CONSIDERÁ-LA EXTRA PETITA. DICÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUSTE EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAL AFASTADA. A sentença ultra ou extra petita é aquela que decide além ou fora dos limites do pedido do autor, e não é ela nula de pleno direito, porquanto possível seu ajuste pela instância ad quem. NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS ERA APOSENTADO POR INVALIDEZ NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA SEGURADORA ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO OU DO SEU VÍNCULO LABORAL COM A EMPRESA ESTIPULANTE. A seguradora deve provar a má-fé do segurado, sendo certo que quando não realizado o prévio exame clínico ou ausente a certificação acerca do vínculo laboral do segurado com a empresa estipulante, não pode escusar-se do pagamento da indenização securitária. CONDENAÇÃO QUE DEVE SE ATER ÀS PARTES ENVOLVIDAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO, PORÉM QUE NÃO EXISTIU. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. Não tendo os filhos do de cujus integrado a lide, a seguradora não pode ser condenada ao pagamento de indenização aos mesmos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059496-1, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Urussanga
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