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Jurisprudência


TJSC 2013.059498-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO CONHECIDO COMO ANULATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL PROCEDER AO JUÍZO RESCISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESE PREVALENTE QUE EVIDENCIA A FUTILIDADE DO MOTIVO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. DISCUSSÃO CORRIQUEIRA ENTRE O CASAL DERIVADA DE CIÚMES. PRIVILÉGIO INCOMPATÍVEL COM TAL QUALIFICADORA, POR TAMBÉM OSTENTAR NATUREZA SUBJETIVA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE NÃO CONFORTA A CONCLUSÃO DE QUE A ACUSADA AGIU IMPELIDA POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito" (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13.09.2011). TESE DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DE QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. A culpabilidade inscrita no art. 59 do Código Penal é tida como o juízo de reprovação e censura do delito perpetrado, não podendo ser confundida com o terceiro substrato do crime, consistente na imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. PERSONALIDADE. DESAJUSTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS APTAS A TAL CONCLUSÃO. "A valoração da circunstância judicial da personalidade pressupõe a síntese das qualidades morais do indivíduo, a ensejar uma análise pormenorizada de toda a vida do agente, de forma que, para que possa ser considerada negativa, torna-se imprescindível a presença de laudo específico" (Apelação Criminal n. 2011.084043-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 19-06-2012). MOTIVOS DO CRIME. CIÚMES. SENTIMENTO UTILIZADO PARA RECONHECER A FUTILIDADE DO HOMICÍDIO. BIS IS IDEM CONFIGURADO. É vedado o aumento da pena-base fundado em argumento já utilizado para qualificar o crime, sob pena de bis in idem. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIFICULDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E CRUELDADE. FUNDAMENTOS QUE SE SUBSUMEM A OUTRAS DUAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO. RÉ QUE NÃO RESTOU DENUNCIADA E TAMPOUCO PRONUNCIADA POR TAIS PARTICULARIDADES. APRECIAÇÕES QUE COMPETEM EXCLUSIVAMENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA. DISCRICIONARIEDADE NA DOSIMETRIA QUE ENCONTRA LIMITES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE OSTENTA NATUREZA SUBJETIVAMENTE COMPLEXA. ACUSADA QUE TEVE SUA REPRIMENDA AGRAVADA SEM LHE SER OPORTUNIZADA A PLENITUDE DA DEFESA. COLISÃO COM O ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inviável o agravamento da reprimenda com base em circunstâncias que se subsumem a qualificadoras do homicídio não incluídas na denúncia e tampouco na decisão de pronúncia. A análise da dificuldade de defesa da vítima e do meio cruel de execução é atribuição exclusiva do Conselho de Sentença, que, diante da competência subjetivamente complexa do Tribunal do Júri, bitola a atuação do magistrado na elaboração da dosimetria da pena. Entendimento diverso permitiria que a acusada fosse surpreendida com o aumento de sua pena em virtude do reconhecimento de qualificadoras, travestidas de circunstâncias judiciais, sem que lhe fosse oportunizada, nesse particular, a plenitude de defesa durante o curso da instrução processual, em manifesta colidência com o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna. INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. RECONHECIMENTO INCONCEBÍVEL. DESFECHO INERENTE AO TIPO PENAL. A morte de um ser humano, naturalmente, gera dor e sofrimento ao seus familiares, razão pela qual tais argumentos, destituídos de outros que destoem da normalidade, são concebidos como inerentes ao tipo penal do homicídio. ANÁLISE EX OFFICIO. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO PERPETRADO CONTRA CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS APTA A COMPROVAR A RELAÇÃO MATRIMONIAL ENTRE A ACUSADA E O OFENDIDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE QUE SE IMPÕE. A ausência nos autos de documento hábil à comprovação do casamento entre o acusada e o ofendido impede o reconhecimento da agravante insculpida no art. 61, inciso II, alínea "e", do estatuto repressivo, notadamente porque a existência de eventual união estável entre o casal inviabilizaria a aplicação da aludida majorante, em face da proibição de analogia in malam partem. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PROMOVIDO NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E DA AGRAVANTE. APELO PREJUDICADO NO REMANESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE IVONE E IMPROVIMENTO DO MANEJADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059498-5, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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