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Jurisprudência


TJSC 2013.059501-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RÉUS QUE, ASSOCIADOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, REALIZAVAM A VENDA DE ENTORPECENTES. DEMONSTRADA VINCULAÇÃO SUBJETIVA. VERSÃO DOS ACUSADOS, DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INCABÍVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PLEITO, FORMULADO POR UM DOS RÉUS, REFERENTE À FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, DADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O RESGATE INICIAL DA PENA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, UM PARCIALMENTE, AMBOS DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais responsáveis tanto pela prisão quanto pelas investigações, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Havendo condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto demonstrado que os agentes integravam organização criminosa. 4. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regimes mais brandos que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise, em atenção ao que dispõe o artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 5. Pretendida a isenção do pagamento das custas processuais em sede de apelação, a matéria não deve ser conhecida, pois afeta ao juízo da execução. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059501-1, de Jaguaruna, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Jaguaruna
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