TJSC 2013.059502-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Observados os requisitos legais previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade da prisão em flagrante. In casu, ficou configurado o flagrante impróprio, que ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o crime, em situação que faça presumir ser o autor do ilícito. Ademais, eventuais vícios na efetivação da prisão em flagrante culminariam apenas com a soltura do acusado, não tendo o condão de acarretar a nulidade das provas colhidas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos. A apreensão da res furtiva não é imprescindível para o reconhecimento da materialidade do crime de furto. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não há falar em bis in idem quando na sentença os antecedentes e a reincidência tiverem por base condenações distintas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059502-8, de Mafra, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Observados os requisitos legais previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade da prisão em flagrante. In casu, ficou configurado o flagrante impróprio, que ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o crime, em situação que faça presumir ser o autor do ilícito. Ademais, eventuais vícios na efetivação da prisão em flagrante culminariam apenas com a soltura do acusado, não tendo o condão de acarretar a nulidade das provas colhidas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E DE POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria exsurgem cristalinas da prova testemunhal e dos demais elementos probatórios existentes nos autos. A apreensão da res furtiva não é imprescindível para o reconhecimento da materialidade do crime de furto. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Não há falar em bis in idem quando na sentença os antecedentes e a reincidência tiverem por base condenações distintas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059502-8, de Mafra, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Mafra
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