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Jurisprudência


TJSC 2013.059525-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de reparação de danos, a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, apontado causador do dano" (STJ, REsp n. 1076138/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22-5-2012, DJe 5-6-2012). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE CONVERSÃO À DIREITA. NECESSIDADE DE TRANSPOR FAIXA EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS. ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. AUTOMÓVEL DA RÉ QUE SE DESLOCA INADVERTIDAMENTE PARA A VIA DE TRÂNSITO EXCLUSIVA PARA ÔNIBUS E OCASIONA O EMBATE. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA COM O SEGURADO NOS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. Age com imprudência e negligência, e responde civilmente pelo seu ato, o condutor de veículo automotor que inadvertidamente se desloca na faixa exclusiva para o tráfego de ônibus, e colide com automóvel que pretendia transpor a pista para ingressar em estabelecimento situado às margens da via de rolamento. Se é possibilitado à vítima propor ação de indenização diretamente em desfavor da companhia de seguros, em reconhecimento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, mostra-se razoável que contra a seguradora também possa ser proferida condenação direta por responsabilidade solidária com o vencido, respeitados os limites da apólice. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, conforme orientações das Súmulas 43 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059525-5, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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