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Jurisprudência


TJSC 2013.059538-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (CP, ART. 121 C/C ART. 14, II E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003) - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA (CPP, ART. 415, IV) - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO - DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - EXEGESE DA CF, ART. 5º, XXXVIII, 'B' E 'C' - PRONÚNCIA MANTIDA. Nos termos do art. 408 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se perfaz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. Para o reconhecimento, em sede de pronúncia, do argumento defensivo que pugna pela absolvição sumária, necessário que a prova carreada exsurja evidente, cristalina e indiscutível, a ponto de inequivocadamente, atestar a ocorrência da excludente ora em estudo. Outrossim, em remanescendo incertezas no tocante ao animus que motivou a ação do agente, inviável a desclassificação do crime, devendo-se manter a competência do Tribunal do Júri para a apreciação do feito, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.059538-9, de Tijucas, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Tijucas
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