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Jurisprudência


TJSC 2013.059548-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM REGIME DE INTERCÂMBIO. EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PLANO DE SAÚDE CONTRATADO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. FATOS QUE SUGEREM SITUAÇÃO DE DIREITO. A circunstância de duas empresas pertencerem ao mesmo conglomerado econômico (nacional e regional), compartilharem a mesma sigla (Unimed), atuarem no mesmo nicho de mercado (prestação de serviço médico-hospitalares) e ter a cooperativa contratada abrangência em todo o território brasileiro autoriza a aplicação da teoria da aparência e, assim, o acionamento do plano em face de uma (regional) no lugar da outra (regional/nacional). COBRANÇA DE DESPESAS. PROCEDIMENTO REALIZADO PELO PLANO REGIONAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PELA COOPERATIVA REGIONAL/NACIONAL. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBERTURA DO TRATAMENTO. EXIGÊNCIA INDEVIDA. Injustificada a cobrança de um tipo de material específico, quando este, em particular, é abrangido pela cobertura de procedimento contratado e, acima de tudo, é tido como indispensável para o êxito do tratamento ao paciente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059548-2, de Barra Velha, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).

Data do Julgamento : 24/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Barra Velha
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