TJSC 2013.059552-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA (STFC). INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 426, DE 2005, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO DO RELATOR QUE, PROVENDO A APELAÇÃO, MAJOROU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. Nas causas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.059552-3, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA (STFC). INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 426, DE 2005, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO DO RELATOR QUE, PROVENDO A APELAÇÃO, MAJOROU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. Nas causas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.059552-3, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Karen Guollo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Urussanga
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