TJSC 2013.059554-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO E INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, ANOTANDO-SE QUE A CELEBRAÇÃO POSTERIOR DO "CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS" ("CONTRATO DE GAVETA") NÃO RETIRA O DIREITO DA MUTUÁRIA PRIMITIVA DE REVISAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 421, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA, BEM AINDA DE ADOÇÃO DA TABELA PRICE, O QUE INDICA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXIGÊNCIA QUE É VEDADA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA E INEXISTÊNCIA DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é inepta a petição inicial que formula o pedido e indica a causa de pedir. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade e ao ato jurídico perfeito. 3. "É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros." (enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059554-7, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. FORMULAÇÃO DO PEDIDO E INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, ANOTANDO-SE QUE A CELEBRAÇÃO POSTERIOR DO "CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS" ("CONTRATO DE GAVETA") NÃO RETIRA O DIREITO DA MUTUÁRIA PRIMITIVA DE REVISAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM RAZÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 421, 422 E 423, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXAS DE JUROS NOMINAL E EFETIVA, BEM AINDA DE ADOÇÃO DA TABELA PRICE, O QUE INDICA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXIGÊNCIA QUE É VEDADA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA E INEXISTÊNCIA DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SOFRE ALTERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é inepta a petição inicial que formula o pedido e indica a causa de pedir. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da irretroatividade e ao ato jurídico perfeito. 3. "É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros." (enunciado n. VIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC). 4. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059554-7, da Capital - Continente, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital - Continente
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