TJSC 2013.059562-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO PREVIAMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CENTO E SESSENTA E NOVE PEDRAS DE CRACK E DE TRÊS BUCHAS DE MACONHA E RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO SERVE PARA AFASTAR O CRIME DE TRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de tráfico possui rito procedimental distinto daquele previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, razão pela qual inexiste nulidade na realização de interrogatório anterior à oitiva das testemunhas. - Realizada a prisão em flagrante do agente na posse de material entorpecente diverso (crack e maconha) e o numerário de R$ 110,00, proveniente do comércio espúrio, além do depoimento de policiais que evidenciam a prática ilícita, não deve prosperar o pleito absolutório que se volta contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A simples condição de usuário não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059562-6, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO PREVIAMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE CENTO E SESSENTA E NOVE PEDRAS DE CRACK E DE TRÊS BUCHAS DE MACONHA E RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO SERVE PARA AFASTAR O CRIME DE TRÁFICO. SENTENÇA MANTIDA. - O crime de tráfico possui rito procedimental distinto daquele previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, razão pela qual inexiste nulidade na realização de interrogatório anterior à oitiva das testemunhas. - Realizada a prisão em flagrante do agente na posse de material entorpecente diverso (crack e maconha) e o numerário de R$ 110,00, proveniente do comércio espúrio, além do depoimento de policiais que evidenciam a prática ilícita, não deve prosperar o pleito absolutório que se volta contra a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A simples condição de usuário não autoriza a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059562-6, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Camboriú
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