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Jurisprudência


TJSC 2013.059577-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES NOTICIANDO FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DIREITO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 269 III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. "Independentemente da fase em que o processo se encontra, a transação visa a pôr fim ao litígio, a teor do artigo 840 do Código Civil. Assim, tratando-se de partes capazes e versando a lide sobre direitos disponíveis, alvitrada é a homologação do acordo celebrado e, com fincas no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução de mérito" (Ação Rescisória n. 2006.006684-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.6.2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059577-4, de Araranguá, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Araranguá
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