TJSC 2013.059600-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 615-A DO CPC). IMÓVEL DECLARADO IMPENHORÁVEL. AVERBAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NO DIREITO RESTRIÇÃO À DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO AD CAUTELAN PARA PREVENÇÃO DE TERCEIROS. Não fere o direito de propriedade a anotação no registro de imóveis acerca da existência de ação de execução envolvendo o proprietário do bem objeto da matrícula, porque a averbação acerca da existência de litígio judicial não obsta a sua alienação ou outra forma de disposição do bem, mas serve tão somente para se advertir terceiros acerca da pendência judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059600-6, de Mondaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ART. 615-A DO CPC). IMÓVEL DECLARADO IMPENHORÁVEL. AVERBAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NO DIREITO RESTRIÇÃO À DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO AD CAUTELAN PARA PREVENÇÃO DE TERCEIROS. Não fere o direito de propriedade a anotação no registro de imóveis acerca da existência de ação de execução envolvendo o proprietário do bem objeto da matrícula, porque a averbação acerca da existência de litígio judicial não obsta a sua alienação ou outra forma de disposição do bem, mas serve tão somente para se advertir terceiros acerca da pendência judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059600-6, de Mondaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Data do Julgamento
:
29/11/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Mondaí
Mostrar discussão