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Jurisprudência


TJSC 2013.059601-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LEI ESTADUAL N. 15.945/2013 QUE REDUZIU O VALOR DO PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTROVÉRSIA SOBRE A EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI - VIGÊNCIA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - INAPLICABILIDADE - VALOR EXECUTADO INFERIOR AO PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT DA CF/88 - PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Frente ao disposto nos arts. 100, § 4º, da Constituição Federal, e 87, do respectivo ADCT, ao princípio federativo da autonomia estadual, e a orientação do Supremo Tribunal Federal, cada ente da Federação (Estados, Municípios e Distrito Federal), atendendo ao princípio da razoabilidade, tem liberdade para estabelecer, de acordo com a sua capacidade orçamentária e o volume de suas dívidas, o teto máximo para Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais, sem necessidade de expedição de precatório. A lei estadual ou municipal que define quanto é o pequeno valor que, nos termos da Constituição, dispensa a expedição de precatório para cobrança de créditos em execução de sentença contra a Fazenda Pública, tem eficácia somente para os títulos executivos constituídos após o início de sua vigência, e não aos anteriores, que se submetem ao teto estipulado no art. 87 do ADCT da CF/88. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059601-3, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Crystian Krautchychyn
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Descanso
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