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Jurisprudência


TJSC 2013.059618-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AOS DOIS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FALIMENTAR, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. INFRAÇÃO À LEI QUE LEGITIMA O INGRESSO DOS SÓCIOS INFRATORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. REFORMA DA DECISÃO QUE NEGA A CITAÇÃO DO ESPÓLIO DO REDIRECIONADO FALECIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRESENTES PARA AMBOS. DIFERENCIAÇÃO DESARRAZOADA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 131, III, DO CTN. RECURSO PROVIDO. Quando o administrador se depara com um patrimônio empresarial menor do que o montante de débitos em aberto, e se a empresa não detém capacidade produtiva para aumentar a receita e cumprir com as obrigações pendentes, seu dever jurídico é ingressar com o procedimento falimentar, para que os direitos de terceiros possam ser satisfeitos na medida da classificação de seus créditos, e não simplesmente solicitar a baixa no cadastro e fechar as portas do estabelecimento, em detrimento do interesse dos credores. A não observância desses procedimentos consubstancia infração à lei e permite o redirecionamento da dívida ao sócio infrator. Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei [...] Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008" (REsp 1371128/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-9-2014). No mais, a Corte da Cidadania sedimentou o entendimento de que "para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada" (AgRg no REsp 1482461/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11-11-2014), visto que nesse caso está configurado pelo menos um dos requisitos do art. 135, III, do CTN. O deferimento da responsabilização de terceiro sem a observância prévia do contraditório e da ampla defesa não é suficiente para ceifar a sua legitimidade, porquanto, neste caso específico, as garantias fundamentais processuais são diferidas e poderão ser exercidas, à exaustão, após o ingresso dos redirecionados na demanda, por intermédio da via processual adequada. Em relação ao de cujus, aplica-se a sucessão tributária disposta no art. 131, III, do CTN, uma vez que o crédito foi constituído e passou a ser devido em 2004, ou seja, antes de seu óbito, ocorrido em 24-6-2010. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059618-5, de Mafra, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dominique Gurtinski Borba Fernandes
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Mafra
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