TJSC 2013.059665-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Danos decorrentes de explosão do gasoduto Bolívia-Brasil, que teria dado causa a deslizamentos de terra em meio às enxurradas ocorridas no Estado, no mês de outubro de 2008. Autor que perdera sua mulher, dois filhos menores e sua residência. Antecipação de tutela indeferida na primeira instância, sob o fundamento de que não havia perigo na demora, tendo em conta o lapso temporal decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da demanda (cerca de três anos). Desacerto. Grave dano psicológico impelido ao autor. Inércia justificada. Perigo na demora presente. Laudos que atestam a explosão como fator preponderante ao evento danoso, aliado ao quadro das fortes chuvas que castigaram o Estado Barriga-Verde no ano de 2008. Verossimilhança das alegações. Risco de irreversibilidade da medida mais grave ao autor. Responsabilização objetiva. Teoria do risco integral. Presunção da causalidade ou concausalidade. Recurso provido. Antecipação de tutela concedida. Não é razoável indeferir a antecipação de tutela por ausência do perigo na demora em decorrência do lapso temporal verificado entre os fatos e o ajuizamento da demanda, se demonstrado que o postulante deixou de fazê-lo por estar acometido de grave dano psicológico desencadeado, in casu, pelo agente responsável. A exigência legal da reversibilidade da medida de urgência deve ser tomada cum grano salis, comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento. Por isso, a regra do § 2.º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (STJ, Min. Barros Monteiro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059665-9, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Danos decorrentes de explosão do gasoduto Bolívia-Brasil, que teria dado causa a deslizamentos de terra em meio às enxurradas ocorridas no Estado, no mês de outubro de 2008. Autor que perdera sua mulher, dois filhos menores e sua residência. Antecipação de tutela indeferida na primeira instância, sob o fundamento de que não havia perigo na demora, tendo em conta o lapso temporal decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da demanda (cerca de três anos). Desacerto. Grave dano psicológico impelido ao autor. Inércia justificada. Perigo na demora presente. Laudos que atestam a explosão como fator preponderante ao evento danoso, aliado ao quadro das fortes chuvas que castigaram o Estado Barriga-Verde no ano de 2008. Verossimilhança das alegações. Risco de irreversibilidade da medida mais grave ao autor. Responsabilização objetiva. Teoria do risco integral. Presunção da causalidade ou concausalidade. Recurso provido. Antecipação de tutela concedida. Não é razoável indeferir a antecipação de tutela por ausência do perigo na demora em decorrência do lapso temporal verificado entre os fatos e o ajuizamento da demanda, se demonstrado que o postulante deixou de fazê-lo por estar acometido de grave dano psicológico desencadeado, in casu, pelo agente responsável. A exigência legal da reversibilidade da medida de urgência deve ser tomada cum grano salis, comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento. Por isso, a regra do § 2.º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (STJ, Min. Barros Monteiro). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059665-9, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
João Baptista Vieira Sell
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Gaspar
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