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Jurisprudência


TJSC 2013.059686-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO QUE APONTE A OUTORGA DE PODERES AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DA PETIÇÃO RECURSAL - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ILEGÍVEL - CONDIÇÃO QUE EQUIVALE A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC - INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Compete exclusivamente ao Agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código Instrumental, dentre elas a procuração legível da parte Agravada, sob pena de sujeitar-se ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa. "A formação do agravo de instrumento é de responsabilidade da parte: à falta de documento obrigatório, ao que se equipara a cópia ilegível, dele não se conhece". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.020135-5, de Guaramirim, rel. Des. DOMINGOS PALUDO , j. 20-09-2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.059686-2, de Criciúma, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Criciúma
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