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Jurisprudência


TJSC 2013.059694-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DEFERIDO, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. SANÇÃO PROCESSUAL CABÍVEL NO CASO, NA FORMA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO COMANDO EXARADO PELO ESTADO-JUIZ, PARA ADEQUAR O PEDIDO ANTECIPADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, em seus artigos 273, § 3º, 461, § 4º e 461-A, § 3º, autoriza a aplicação da pena de multa, nas hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa. [...] observa-se ser equivocada a formulação de pedido e o consequente acolhimento por parte do julgador da antecipação de tutela para fins de retirada do nome do autor de órgãos protetivos de crédito, pois tal providência, de caráter definitivo, somente pode ser atingida ao final, quando acolhida a pretensão definitivamente, em sentença, pois, se assim não for, a providência antecipatória assume feições de irreversibilidade, o que a norma instrumental não admite (art. 273, § 2o do CPC). Nesses casos, deve o julgador adequar o pedido e, ao deferir a liminar, deve ordenar que os órgãos de proteção ao crédito se abstenham de divulgar a restrição creditícia atinente aonome do autor até decisão em contrário, salvo se requisitada por autoridade judicial (Agravo de Instrumento n. 2012.088789-4, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, de Lages, j. 15-8-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059694-1, de Criciúma, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).

Data do Julgamento : 05/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Criciúma
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