TJSC 2013.059701-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INUTILIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DOCUMENTO DO QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR O NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM E A TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO - PREPARO ADEQUADO - CONHECIMENTO IMPOSITIVO DO APELO - RECURSO PROVIDO. Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve cumprir os requisitos de admissibilidade, dentre os quais se inclui o preparo, nos termos da norma esculpida no art. 511 do Código de Processo Civil, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção". Presta-se para tal finalidade o documento que contém, pelo menos, a data de vencimento, o valor a recolher, e o número do processo na origem, o que possibilita o conhecimento do recurso interposto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059701-5, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO PELA INUTILIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DOCUMENTO DO QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR O NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM E A TEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO - PREPARO ADEQUADO - CONHECIMENTO IMPOSITIVO DO APELO - RECURSO PROVIDO. Para que o recurso de apelação seja conhecido, deve cumprir os requisitos de admissibilidade, dentre os quais se inclui o preparo, nos termos da norma esculpida no art. 511 do Código de Processo Civil, in verbis: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção". Presta-se para tal finalidade o documento que contém, pelo menos, a data de vencimento, o valor a recolher, e o número do processo na origem, o que possibilita o conhecimento do recurso interposto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059701-5, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Brusque
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