TJSC 2013.059713-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 655, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERCENTUAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, VISANDO GARANTIR A CONTINUIDADE DA EMPRESA E, INCLUSIVE, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A penhora incidente sobre o faturamento da empresa executada é sempre medida excepcional - encontrando espaço apenas quando inexistentes bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução, ou quando haja bens de difícil alienação -, devendo ser feita em percentual razoável, sobretudo em atenção ao universo das execuções fiscais intentadas contra a contribuinte, a fim de não inviabilizar o próprio exercício das atividades empresariais, com o escopo precípuo de satisfazer o crédito. "Faz-se admissível penhora no faturamento da empresa executada, desde que tal medida não inviabilize o exercício da sua atividade, pelo que, in casu, é de deferir-se a vindicada constrição, adscrevendo-se-a, contudo, ao patamar de 5% (cinco por cento) do seu valor mensal" (Agravo de Instrumento n. 2013.060204-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 25/11/2014), sobretudo porque, na presente hipótese, medida de mesma natureza foi determinada nos autos da execução fiscal n. 050.10.003140-4. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059713-2, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 655, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PERCENTUAL DA MEDIDA CONSTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SUGEREM A REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO, VISANDO GARANTIR A CONTINUIDADE DA EMPRESA E, INCLUSIVE, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A penhora incidente sobre o faturamento da empresa executada é sempre medida excepcional - encontrando espaço apenas quando inexistentes bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução, ou quando haja bens de difícil alienação -, devendo ser feita em percentual razoável, sobretudo em atenção ao universo das execuções fiscais intentadas contra a contribuinte, a fim de não inviabilizar o próprio exercício das atividades empresariais, com o escopo precípuo de satisfazer o crédito. "Faz-se admissível penhora no faturamento da empresa executada, desde que tal medida não inviabilize o exercício da sua atividade, pelo que, in casu, é de deferir-se a vindicada constrição, adscrevendo-se-a, contudo, ao patamar de 5% (cinco por cento) do seu valor mensal" (Agravo de Instrumento n. 2013.060204-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 25/11/2014), sobretudo porque, na presente hipótese, medida de mesma natureza foi determinada nos autos da execução fiscal n. 050.10.003140-4. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059713-2, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Pomerode
Mostrar discussão