TJSC 2013.059717-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DEVIDAMENTE SEGURO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL. FORMALIDADE NO CASO EM COMENTO QUE NÃO PODE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB PENA DE CONFIGURAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE TRANSCENDE AO FORMALISMO EXACERBADO, DECISÃO REFORMADA. [...] Para o juiz sensível e moderno, porém, não há como não considerar a necessidade de reconhecer, sempre que possível, que o rigor da lei deve ser mitigado, a fim de se evitar que o formalismo procedimental exacerbado se sobreponha aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, especialmente tratando-se de jurisdição voluntária, a qual notabiliza-se pelo desapego à legalidade estrita. (Apelação Cível n. 2009.026623-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28-10-2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059717-0, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DEVIDAMENTE SEGURO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVANTE NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL. FORMALIDADE NO CASO EM COMENTO QUE NÃO PODE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOB PENA DE CONFIGURAR PREJUÍZO A UMA DAS PARTES E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA OUTRA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL QUE TRANSCENDE AO FORMALISMO EXACERBADO, DECISÃO REFORMADA. [...] Para o juiz sensível e moderno, porém, não há como não considerar a necessidade de reconhecer, sempre que possível, que o rigor da lei deve ser mitigado, a fim de se evitar que o formalismo procedimental exacerbado se sobreponha aos princípios da efetividade e da instrumentalidade do processo, especialmente tratando-se de jurisdição voluntária, a qual notabiliza-se pelo desapego à legalidade estrita. (Apelação Cível n. 2009.026623-4, de Urussanga, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 28-10-2010). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.059717-0, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-11-2013).
Data do Julgamento
:
29/11/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Chapecó
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