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Jurisprudência


TJSC 2013.059813-4 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu o incidente e, diante da satisfação da dívida, julgou extinto o processo. Apelo da autora. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Insurgência relacionada aos argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, que diz respeito ao cálculo do requerente. Razões recursais dissociadas dos fundamentos expostos no decisum combatido, que analisou as manifestações das partes atinentes ao laudo pericial. Recurso não conhecido nesse aspecto. Valor Patrimonial da Ação - VPA utilizado pelo perito no cálculo do débito diverso daquele definido na decisão exequenda. Ofensa à coisa julgada. Necessidade de adequação. Apontada litigância de má-fé da demandada. Situação não verificada. Pleito não acolhido. Perdas danos. Pretendida indenização consoante a maior cotação das ações na Bolsa de Valores. Provimento judicial final, todavia, omisso quanto ao tema. Necessidade de fixação neste Juízo ad quem. Precedentes. Conversão que deve observar o critério da cotação na Bolsa de Valores obtida no pregão da data do trânsito em julgado desta decisão, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pretensão ao recebimento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Laudo pericial que não considerou qualquer provento. Inclusão das bonificações e dos dividendos devidos, em decorrência da decisão condenatória. Juros sobre capital próprio. Imprescindibilidade de condenação expressa no título executivo. Situação não observada na espécie. Pleito de inclusão dos valores relativos à dobra acionária e seus proventos. Ausência de condenação expressa no título executivo judicial. Não inclusão da verba, portanto, adequada. Pagamento dos demais eventos corporativos (transformações acionárias). Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido. Controvérsia relacionada ao resultado do laudo pericial evidenciada. Sentença, que o acolheu, desconstituída. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo, esclarecidos neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Pedido de aplicação da multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Matéria tratada em decisão interlocutória pretérita. Inércia da empresa de telefonia no momento processual oportuno. Preclusão evidenciada. Artigo 473 do Código de Processo Civil. Reclamo também não conhecido nesse ponto. Recurso provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059813-4, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-06-2015).

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Ibirama
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