TJSC 2013.059818-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA - DECISÃO EM RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir para a propositura de demanda cautelar não se atrela, exclusivamente, ao exaurimento prévio das vias administrativas, mormente quando visar à exibição de extratos e contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA NEM MESMO NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA NO INTUITO DE VER EXTINTO O PROCESSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo banco que não providencia a juntada, o faz de modo parcial, ou ainda apenas no curso da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059818-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA - DECISÃO EM RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM CONTRATOS BANCÁRIOS - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir para a propositura de demanda cautelar não se atrela, exclusivamente, ao exaurimento prévio das vias administrativas, mormente quando visar à exibição de extratos e contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA - PRETENSÃO NÃO ATENDIDA NEM MESMO NA ESFERA JUDICIAL - EXERCÍCIO, ADEMAIS, DA AMPLA DEFESA NO INTUITO DE VER EXTINTO O PROCESSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação cautelar de exibição de documentos, as verbas de sucumbência devem ser arcadas pelo banco que não providencia a juntada, o faz de modo parcial, ou ainda apenas no curso da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059818-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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