TJSC 2013.059825-1 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS EXERCÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ERRO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEVIDA CORREÇÃO DA ERRONIA IDENTIFICADA. I. Considerando que, em relação ao momento da constituição definitiva do crédito fiscal, já havia transcorrido, quando do ajuizamento da execução, o lustro a que se reporta o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional no tocante a um dos exercícios, caracterizada está a prescrição quanto a este. Afinal, o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente e o seu pagamento deve ser efetuado de acordo com o último dígito da placa do automotor. E o prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual. II. Verificada erronia na parte dispositiva da sentença increpada, que, mesmo reconhecendo o decaimento mínimo do apelante, impôs-lhe os ônus sucumbenciais, na contramão do disposto no p. único do art. 21 do Código de Processo Civil, impõe-se a corrigenda para invertê-los. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059825-1, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS EXERCÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ERRO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL QUANTO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA A DEVIDA CORREÇÃO DA ERRONIA IDENTIFICADA. I. Considerando que, em relação ao momento da constituição definitiva do crédito fiscal, já havia transcorrido, quando do ajuizamento da execução, o lustro a que se reporta o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional no tocante a um dos exercícios, caracterizada está a prescrição quanto a este. Afinal, o crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente e o seu pagamento deve ser efetuado de acordo com o último dígito da placa do automotor. E o prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual. II. Verificada erronia na parte dispositiva da sentença increpada, que, mesmo reconhecendo o decaimento mínimo do apelante, impôs-lhe os ônus sucumbenciais, na contramão do disposto no p. único do art. 21 do Código de Processo Civil, impõe-se a corrigenda para invertê-los. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059825-1, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Blumenau
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