TJSC 2013.059854-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INSURREIÇÃO DE WILSON. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE DISPENSOU ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA DURANTE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PORTE EVIDENCIADO. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRETENDIDA A CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE IRREGULAR PELO DELITO PATRIMONIAL APURADO NOUTROS AUTOS. CONDUTAS PERTENCENTES A CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. ACUSADO QUE PORTOU A ARMA DE FOGO EM MOMENTO ABSOLUTAMENTE DIVERSO DO CRIME DE ROUBO. DIFERENÇA DE DOIS DIAS ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Se o porte ilegal anterior ocorreu no mesmo contexto, ou seja, dentro da mesma linha de desdobramento causal, aplica-se o princípio da consunção, respondendo o agente apenas pelo emprego. Se os momentos consumativos se deram em situações bastante diversas, em contextos bem destacados, haverá concurso material de crimes" (CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 99). RECURSO DE EDISON. ABSOLVIÇÃO VIÁVEL. COAUTORIA NÃO EVIDENCIADA. CONFISSÃO JUDICIAL NÃO CONFORTADA, SATISFATORIAMENTE, PELA PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS QUE, EXTRAJUDICIALMENTE, NÃO RELATARAM QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DE QUE WILSON PORTAVA O ARTEFATO BÉLICO NA CARONA DA MOTOCICLETA QUE CONDUZIA. JUDICIALMENTE, CONTUDO, AFIRMARAM TAL CIÊNCIA POR PARTE EDISON. CONFLITO QUE DESPERTA DÚVIDA ACERCA DO VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES. ADEMAIS, CONDUTA DE "PORTAR" QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO RÉU, PORQUANTO ERA O PILOTO DA MOTOCICLETA, IMPEDINDO SUA PRONTA DISPONIBILIDADE SOBRE O REVOLVER. VISUALIZAÇÃO DA AÇÃO DE "TRANSPORTAR" NARRADA NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECÊ-LA POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, TENDO O MAGISTRADO A QUO FEITO ALUSÃO APENAS À CONDUTA DE "PORTAR" ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "[...] Ainda que se admitisse o porte ilegal compartilhado de uma arma de fogo de uso permitido por dois ou mais agentes, é necessário, para a definição dos autores do crime, o estudo aprofundado do contexto fático-probatório, a fim de se concluir pela presença ou não, no caso concreto, dos requisitos indispensáveis à caraterização da coautoria: 'a) pluralidade de pessoas; b) unidade de fato; c) vínculo psicológico entre os participantes; d) relevância causal das condutas' (Estatuto do Desarmamento: de acordo com a Lei nº 10.826/2003. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97/98). Assim, não basta a presença de dois agentes na cena do crime para que a ambos seja possível imputar-se o porte ilegal de arma de fogo, porquanto é indispensável o vínculo psicológico e de objetivo entre ambos e, ainda, que o artefato esteja à disposição de ser usado por qualquer um deles. Desse modo, se os elementos de prova dos autos não revelam de forma cristalina a caracterização da coautoria, porquanto um dos acusados assumiu a propriedade e porte do delito e afimou que o corréu desconhecia a existência do artefato, ao passo que este confirmou sua ignorância, e em não sendo esta versão completamente derruída pelas palavras dos policiais militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria de um dos agentes, hipótese que conduz à sua absolvição (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.003606-1, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 26-07-2011). RECURSO PROVIDO QUANTO A EDSON E DESPROVIDO NO TOCANTE A WILSON. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA INALTERÁVEL NESTA ETAPA. "Diversamente do que ocorre com a pena privativa de liberdade, a pena de multa está sujeita ao critério bifásico, não podendo ser majorada ou minorada em razão da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.060980-5, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14-11-2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059854-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. INSURREIÇÃO DE WILSON. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE DISPENSOU ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA DURANTE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PORTE EVIDENCIADO. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRETENDIDA A CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE IRREGULAR PELO DELITO PATRIMONIAL APURADO NOUTROS AUTOS. CONDUTAS PERTENCENTES A CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. ACUSADO QUE PORTOU A ARMA DE FOGO EM MOMENTO ABSOLUTAMENTE DIVERSO DO CRIME DE ROUBO. DIFERENÇA DE DOIS DIAS ENTRE AS CONDUTAS ILÍCITAS. DELITOS AUTÔNOMOS CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. "Se o porte ilegal anterior ocorreu no mesmo contexto, ou seja, dentro da mesma linha de desdobramento causal, aplica-se o princípio da consunção, respondendo o agente apenas pelo emprego. Se os momentos consumativos se deram em situações bastante diversas, em contextos bem destacados, haverá concurso material de crimes" (CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 99). RECURSO DE EDISON. ABSOLVIÇÃO VIÁVEL. COAUTORIA NÃO EVIDENCIADA. CONFISSÃO JUDICIAL NÃO CONFORTADA, SATISFATORIAMENTE, PELA PROVA TESTEMUNHAL. POLICIAIS QUE, EXTRAJUDICIALMENTE, NÃO RELATARAM QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DE QUE WILSON PORTAVA O ARTEFATO BÉLICO NA CARONA DA MOTOCICLETA QUE CONDUZIA. JUDICIALMENTE, CONTUDO, AFIRMARAM TAL CIÊNCIA POR PARTE EDISON. CONFLITO QUE DESPERTA DÚVIDA ACERCA DO VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES. ADEMAIS, CONDUTA DE "PORTAR" QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL EM RELAÇÃO AO RÉU, PORQUANTO ERA O PILOTO DA MOTOCICLETA, IMPEDINDO SUA PRONTA DISPONIBILIDADE SOBRE O REVOLVER. VISUALIZAÇÃO DA AÇÃO DE "TRANSPORTAR" NARRADA NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECÊ-LA POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA, TENDO O MAGISTRADO A QUO FEITO ALUSÃO APENAS À CONDUTA DE "PORTAR" ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. "[...] Ainda que se admitisse o porte ilegal compartilhado de uma arma de fogo de uso permitido por dois ou mais agentes, é necessário, para a definição dos autores do crime, o estudo aprofundado do contexto fático-probatório, a fim de se concluir pela presença ou não, no caso concreto, dos requisitos indispensáveis à caraterização da coautoria: 'a) pluralidade de pessoas; b) unidade de fato; c) vínculo psicológico entre os participantes; d) relevância causal das condutas' (Estatuto do Desarmamento: de acordo com a Lei nº 10.826/2003. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 97/98). Assim, não basta a presença de dois agentes na cena do crime para que a ambos seja possível imputar-se o porte ilegal de arma de fogo, porquanto é indispensável o vínculo psicológico e de objetivo entre ambos e, ainda, que o artefato esteja à disposição de ser usado por qualquer um deles. Desse modo, se os elementos de prova dos autos não revelam de forma cristalina a caracterização da coautoria, porquanto um dos acusados assumiu a propriedade e porte do delito e afimou que o corréu desconhecia a existência do artefato, ao passo que este confirmou sua ignorância, e em não sendo esta versão completamente derruída pelas palavras dos policiais militares, impera, no caso, a dúvida com relação à autoria de um dos agentes, hipótese que conduz à sua absolvição (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.003606-1, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 26-07-2011). RECURSO PROVIDO QUANTO A EDSON E DESPROVIDO NO TOCANTE A WILSON. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. REPRIMENDA PECUNIÁRIA INALTERÁVEL NESTA ETAPA. "Diversamente do que ocorre com a pena privativa de liberdade, a pena de multa está sujeita ao critério bifásico, não podendo ser majorada ou minorada em razão da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes" (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.060980-5, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 14-11-2012). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.059854-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Bento do Sul
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