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Jurisprudência


TJSC 2013.059866-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. VALOR INDENIZATÓRIO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TODAVIA, LAUDO JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos da Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte, o valor da indenização do seguro obrigatório deve guardar proporção com o grau da invalidez suportada pela vítima. Todavia, atestada pelo perito judicial a ausência de debilidade permanente que incapacite a parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de complementação de indenização securitária. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059866-0, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jeferson Isidoro Mafra
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Brusque