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Jurisprudência


TJSC 2013.059870-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ. CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO CONFECCIONADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO CREDORA E REMETIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, VIA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - PROVIDÊNCIA QUE, TODAVIA, COMPETE A CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS A TEOR DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969 - FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA DO DECISIUM - EXTINÇÃO DE OFÍCIO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. Assim, na hipótese, tendo a notificação por carta sido confeccionada pela própria financeira e remetida por escritório de advocacia via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a mesma não se presta para fins de configuração da mora em casos de demanda de busca e apreensão, porquanto deveria, invariavelmente, ter sido expedida ao endereço do devedor por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969). RESTITUIÇÃO DO EQUIVALENTE PECUNIÁRIO DO BEM - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE SE IMPÕE - VENDA EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA PELO CREDOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO QUE RESTA INVIABILIZADA, SOB PENA DE PREJUDICAR TERCEIRO DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM - IMPERIOSIDADE DO RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO - EXEGESE DOS §§ 2º E 7º ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO BEM COMO PARÂMETRO - TABELA FIPE - PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DA CÂMARA E ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NESSE SENTIDO. Frise-se que a efetivação da liminar de busca e apreensão (tutela antecipatória específica) é providência interinal, portanto, dependente de confirmação ou revogação em sentença de mérito (procedência ou improcedência). Em outros termos, trata-se de execução provisória (art. 588, CPC), efetivando-se a providência por conta e risco do próprio autor, ciente que deve estar (ex lege) das conseqüências dessa medida (responsabilidade objetiva).(Ação de Busca e Apreensão em Propriedade Fiduciária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 182). Quando o veículo apreendido já foi alienado para terceiro em leilão, sob os auspícios da prerrogativa conferida pela legislação especial (Decreto-Lei 911/1969), fica obstada a restituição do automotor. Deve, contudo, o credor fiduciário, tendo em vista ter assumido, com o ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - aqui incluída a hipótese de decisão extintiva -, o risco de se valer da permissividade da alienação extrajudicial antecipada do bem, ressarcir ao devedor o equivalente pecuniário do mesmo à época da constrição, observado, para tanto o referencial da Tabela da FIPE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69 NO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS NOS TERMOS DO §7º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. A hipótese de venda extrajudicial do bem encontra-se prevista em comando normativo (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969), no que que pode acarretar a incidência da regra prescrita no §6º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, devidamente atualizado, não excluída a responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, §7º, do Decreto-Lei 911/1969). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO QUE SE IMPÕE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS POR CONTA DA DEMANDANTE. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Em se tratando de demanda extinta sem resolução de mérito, na qual, por conseguinte, não houve condenação da parte adversa, deve a demandante arcar com os ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059870-1, de Tijucas, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tijucas
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