TJSC 2013.059890-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. EMPRESA DE TELEFONIA QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER COM RELAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S/A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DEPENDENTE DA RESOLUÇÃO PRÉVIA DA AÇÃO AUTÔNOMA, AFORADA PELA AUTORA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Descabida, no em comento, a aplicação do disposto no art. 515, § 3.º, do CPC, pois, considerando que as ações de telefonia celular foram emitidas a partir do desdobramento das ações da Telesc S/A, por conta da cisão do seu capital social quando da criação da Telesc Celular, necessário que se verifique o direito da Autora à complementação das ações de telefonia fixa, pleiteado em ação autônoma, ainda pendente de julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059890-7, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. "Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício" (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. EMPRESA DE TELEFONIA QUE É LEGÍTIMA PARA RESPONDER COM RELAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S/A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3.º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DEPENDENTE DA RESOLUÇÃO PRÉVIA DA AÇÃO AUTÔNOMA, AFORADA PELA AUTORA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Descabida, no em comento, a aplicação do disposto no art. 515, § 3.º, do CPC, pois, considerando que as ações de telefonia celular foram emitidas a partir do desdobramento das ações da Telesc S/A, por conta da cisão do seu capital social quando da criação da Telesc Celular, necessário que se verifique o direito da Autora à complementação das ações de telefonia fixa, pleiteado em ação autônoma, ainda pendente de julgamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059890-7, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Palhoça
Mostrar discussão