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Jurisprudência


TJSC 2013.059916-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE E DE REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES I) COMPETÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INFORTÚNIO E A ATIVIDADE LABORATIVA EVIDENCIADO PELA PERÍCIA MÉDICA EM CONJUNTO COM A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A LIDE ACIDENTÁRIA (ART. 109, I, DA CF/88 E SÚMULA 15 DO STJ). II) CARÊNCIA DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. ACORDO FORMALIZADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PROEMIAL ARREDADA. "É insustentável reconhecer a ausência de interesse processual em razão da existência do acordo na Ação de n. 002320-59.2012.4.03.6183, uma vez que o ordenamento jurídico não veda a pretensão do autor, sendo perfeitamente possível a concessão da revisão do benefício de auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos necessários." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039684-9, de Lebon Régis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24-07-2014). III) DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.839/04, QUE ALTEROU O ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, IMPLEMENTANDO O PRAZO DECENAL. LAPSO ENTRE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO DA BENESSE E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ULTRAPASSA O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. PREJUDICIAL DE MERITO AFASTADA. "Por força do disposto na MP n. 1.523-9/1997 (MP n. 1.596-14; Lei n. 9.528/1997) era de dez anos "o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". O prazo decadencial foi reduzido para cinco anos (MP n. 1.663-15/1998; Lei n. 9.711/1998) e depois novamente ampliado para dez anos (MP n. 138/2003; Lei n. 10.839/2004). Embora o prazo extintivo do "direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício" tenha se iniciado na vigência da MP n. 1.663-15/1998 (cinco anos), aplica-se aquele da MP n. 138/2003 (dez anos) se na data da sua publicação a decadência ainda não havia se consumado." ( Apelação Cível n. 2012.060315-7, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto , j. 19-02-2013) Portanto, sendo de 10 (dez) anos o prazo decadencial e tendo sido proposta a ação em 2009, não há como falar em decadência do direito de revisar os benefícios acidentários concedidos entre os anos de 2006 e 2008. IV) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. INOCORRÊNCIA. A teor do enunciado na Súmula n. 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMANDANTE QUE APRESENTA QUADRO DE LESÃO NOS LIGAMENTOS DO JOELHO ESQUERDO. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE COMO VAZADOR. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A CONSOLIDAÇÃO DA CONTUSÃO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO DEVIDO NO PATAMAR DE 50% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91). PAGAMENTO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que, em decorrência de sequelas consolidadas por acidente de qualquer natureza, impliquem em redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia. "Comprovado que o segurado, em razão das lesões sofridas em acidente do trabalho (lombociatalgia e dor no joelho direito), teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093812-8, de Timbó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-03-2015). REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APURAÇÃO CONSISTENTE NO CÁLCULO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91. DIREITO DE TER REVISTA A BENESSE E DE RECEBER AS DIFERENÇAS INSTITUÍDAS SOB A MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99" (TJSC, AC n. 2011.013767-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j: 26.4.11), uma vez que não pode o decreto regulamentador dispor de critério diverso do adotado na lei regulamentada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054787-6, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-10-2013). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009 AOS JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA MESMO QUE A AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL REAFIRMADO PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS LEGAIS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059916-7, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).

Data do Julgamento : 26/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Joinville
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