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Jurisprudência


TJSC 2013.059951-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PESSOAS ESTRANHAS À RELAÇÃO PARENTAL. INOBSERVÂNCIA DO ROL PREVISTO NOS ARTIGOS 1.768 DO CÓDIGO CIVIL E 1.177 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A pessoa estranha à relação parental ou não prevista no rol do artigo 1.177 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 1.768 do Código Civil, não ostenta legitimidade para ingressar no polo ativo da ação de interdição. A atitude da parte em recolher o preparo recursal e requerer o deferimento do benefício da justiça gratuita faz transparecer uma certa ilogicidade com a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual se indefere a pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059951-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Anuska Felski da Silva
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Jaraguá do Sul
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