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Jurisprudência


TJSC 2013.059963-1 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO VERSANTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MUNICÍPIO QUE NÃO HOSPEDA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A REMESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NÃO-CONHECIDA. ENDEREÇAMENTO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Consoante o art. 109, § 3º, da Constituição da República, "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual", sendo que "o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau" (art. 109, § 4º, CF). Daí porque, cuidando-se, in casu, de ação de natureza previdenciária (e não acidentária), em que a competência da justiça comum é residual (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), impositivo faz-se o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.059963-1, de São José, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : São José
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