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Jurisprudência


TJSC 2013.059993-0 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À ÉPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÁREA PREEXISTENTE RELATIVA À ANTIGA ESTRADA INCLUÍDA NO CÁLCULO DA ÁREA TOTAL EXPROPRIADA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. - "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, J em: 04/02/2014). - "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o valor da área do antigo traçado da rodovia." (Apelação Cível 2013.067686-1, Rel. Des. Jaime Ramos, de Descanso, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/10/2013). INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS SOMENTE SOBRE O VALOR DA ÁREA DESAPROPRIADA, EXCLUINDO-SE AS BENFEITORIAS. INSUBSISTÊNCIA. "[...] A finalidade dos juros compensatórios é justamente preservar o valor real da quantia devida, visando garantir ao expropriado o perfazimento de danos econômicos em virtude da desapropriação não precedida da justa indenização [...]" (Apelação Cível 2010.069933-4, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Modelo, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/06/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059993-0, de Curitibanos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fabiano Antunes da Silva
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Curitibanos
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