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Jurisprudência


TJSC 2013.059995-4 (Acórdão)

Ementa
PROFESSORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO EDUCAR, DO ABONO DA LEI N. 13.135/04, DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. O professor estadual tem direito à percepção do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, do Abono da Lei n. 13.135/04, do Auxílio-Alimentação e da Gratificação de Regência de Classe no período em que estiver usufruindo de licença à saúde, haja vista que a servidora não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. PASEP. VERBA NÃO PAGA DIRETAMENTE AO SERVIDOR. RECOLHIMENTO DA PARCELA DEVIDA AO BANCO DO BRASIL. DIREITO QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO DURANTE O AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. Ao ente estatal "compete recolher a contribuição ao fundo respectivo - não há pagamento diretamente ao servidor" (TJSC, AC n. 2010.063647-3, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19.2.13), de modo que é dever do Estado promover o recolhimento das verbas relativas ao PASEP da servidora, junto ao Banco do Brasil, nos períodos em que esteve afastada de suas atividades por força de licença para tratamento de saúde. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). Desse modo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito do art. 543-C do CPC, que a "correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 2.8.13). JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. A partir da citação - que se perfectibilizou já na vigência da Lei n. 11.960/09 -, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. REMESSA PROVIDA TÃO SOMENTE PARA ORDENAR QUE O VALOR RELATIVO AO PASEP SEJA RECOLHIDO AO BANCO DO BRASIL E NÃO PAGO DIRETAMENTE À SERVIDORA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059995-4, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Barra Velha
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