TJSC 2013.060027-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO. AÇÃO VISANDO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Para o Supremo Tribunal Federal (T-1, AgRgAI n. 839.459, Min. Dias Toffoli; T-2, AgRgRE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa) e para o Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. [...] O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (T-2, AgRgREsp n. 1.371.234, Min. Humberto Martins; T-5, RMS n. 20.007, Min. Marilza Maynard; S-1, MS n. 19.227, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, MS n. 19.218, Min. Benedito Gonçalves). 02. O dano moral consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson de Mello). "Não caracterizam dano moral aborrecimentos que, conquanto provoquem indignação, não tenham 'repercussão no mundo exterior" (STJ, REsp n. 628.854, Min. Castro Filho; TJSC, 3ª CDP, AC n. 2011.096066-9, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.060522-3, Des. Jaime Ramos). Se no prazo de validade do concurso não há direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, não há dano moral pecuniariamente compensável em razão de o candidato não ter sido nomeado imediatamente após o surgimento da vaga. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060027-1, de Itaiópolis, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO NO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE VALIDADE DO CONCURSO. AÇÃO VISANDO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Para o Supremo Tribunal Federal (T-1, AgRgAI n. 839.459, Min. Dias Toffoli; T-2, AgRgRE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa) e para o Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. [...] O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (T-2, AgRgREsp n. 1.371.234, Min. Humberto Martins; T-5, RMS n. 20.007, Min. Marilza Maynard; S-1, MS n. 19.227, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, MS n. 19.218, Min. Benedito Gonçalves). 02. O dano moral consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico" (Yussef Said Cahali). Caracteriza-se sempre que houver "ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal" (Wilson de Mello). "Não caracterizam dano moral aborrecimentos que, conquanto provoquem indignação, não tenham 'repercussão no mundo exterior" (STJ, REsp n. 628.854, Min. Castro Filho; TJSC, 3ª CDP, AC n. 2011.096066-9, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.060522-3, Des. Jaime Ramos). Se no prazo de validade do concurso não há direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito, não há dano moral pecuniariamente compensável em razão de o candidato não ter sido nomeado imediatamente após o surgimento da vaga. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060027-1, de Itaiópolis, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itaiópolis
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