TJSC 2013.060031-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DA MÃO ESQUERDA. PERDA DO MOVIMENTO DE EXTENSÃO DO QUARTO DEDO. REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADOR BRAÇAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF. "1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. "2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação" (AC n. n. 2013.063022-9, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-11-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060031-2, de Içara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DA MÃO ESQUERDA. PERDA DO MOVIMENTO DE EXTENSÃO DO QUARTO DEDO. REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHADOR BRAÇAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF. "1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. "2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação" (AC n. n. 2013.063022-9, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-11-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060031-2, de Içara, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Içara
Mostrar discussão