TJSC 2013.060049-1 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO POR DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CAUSÍDICO E PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário. "Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o Advogado não é obrigado a requerer na via administrativa o pagamento dos honorários a que tem direito pelos serviços da defensoria dativa ou assistência judiciária e não recebeu do Estado o que lhe é devido no tempo adequado. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (AC n. 2014.037347-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060049-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO POR DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CAUSÍDICO E PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário. "Nos termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o Advogado não é obrigado a requerer na via administrativa o pagamento dos honorários a que tem direito pelos serviços da defensoria dativa ou assistência judiciária e não recebeu do Estado o que lhe é devido no tempo adequado. "Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado" (AC n. 2014.037347-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060049-1, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Criciúma
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