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Jurisprudência


TJSC 2013.060060-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO E PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL ANOS DEPOIS DE QUITADA A DÍVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "De ordinário, 'o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico' (REsp n. 1.139.492, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAg n. 1.163.571, Min. Eliana Calmon; AC n. 2011.004736-3, Des. Vanderlei Romer)" (AC n. 2010.086568-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060060-4, de Palhoça, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Palhoça
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