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Jurisprudência


TJSC 2013.060070-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELO DOS AUTORES. ACIDENTE E PAGAMENTO OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO (CC/2002, ART. 2.028). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CC/1916, ART. 177). TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA DE FUNDO. MORTE DO GENITOR DOS AUTORES EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECEBIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELA LEI 6.194/1974 EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Em conformidade com o artigo 2.028 do Código Civil, o lapso prescritivo aplicável à pretensão de complementação de seguro obrigatório será o vintenário (CC/1916, art. 177) quando houver se escoado mais da metade do prazo prescricional por ocasião da entrada em vigor do Código Civil atual. O termo inicial de fluência do lapso prescritivo, na pretensão à complementação do benefício securitário, é a data do pagamento administrativo a menor, oportunidade em que fica caracterizado o prejuízo aos beneficiários. De acordo com a redação original do artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, a indenização devida em razão da morte em acidente automobilístico deve corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos da época da liquidação. Sobre a verba devem incidir, ainda, correção monetária a partir do pagamento parcial e juros de mora a contar da citação, por se estar diante de responsabilidade de natureza contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060070-7, de Barra Velha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joana Ribeiro Zimmer
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Barra Velha
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