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Jurisprudência


TJSC 2013.060073-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU NO VALOR DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. EXEGESE DO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. "Compete à parte insurgir-se da decisão interlocutória na forma do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer in albis aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal". (TJSC, Apelação Cível n. 2009.026171-5, de Rio do Sul. Julgada em 13/09/2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060073-8, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
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