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Jurisprudência


TJSC 2013.060087-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CABIMENTO "Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante o princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide" (AC n. 2013.0688602-0, Des. Henry Petry Junior). CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VENDA DE VEÍCULO EM ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSCRIÇÃO DO NOME DO VENDEDOR/ ARRENDATÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO POR PARTE DO COMPRADOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE A inscrição do nome do vendedor/arrendatário nos órgãos de proteção ao crédito, motivada pelo inadimplemento do financiamento por parte do comprador que se comprometeu a honrar os débitos, sujeita este último a responder pela indenização dos danos morais que aquele suportou. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - IMPOSSIBILIDADE A transferência de pontuação concernente a infrações de trânsito é medida administrativa que não repousa unicamente na órbita de atuação do infrator. Compete ao proprietário que consta no registro do veículo indicar o responsável pelo ato que gerou a multa e os pontos e requerer ao Órgão de Trânsito a respectiva transferência, observado o prazo estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro para isso (CTB, art. 257, §7º). Não observado o regramento específico, a medida só poderá ser pleiteada em processo administrativo junto ao Detran, ou judicialmente em feito no qual o Estado de Santa Catarina faça parte como representante jurídico natural daquele Departamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060087-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).

Data do Julgamento : 22/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Joinville
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