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Jurisprudência


TJSC 2013.060115-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRETENDIDO RESSARCIMENTO PELO DANO MORAL SUPORTADO. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO POR ALEGADA INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. DÍVIDA ILEGÍTIMA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE INTERNET NÃO SOLICITADOS. ABUSO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AO CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao efetuar cobrança indevida de valores e, por isso, bloquear linhas telefônicas e ameaçar inscrever o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, a companhia telefônica responderá pelos danos morais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. Deverá, da mesma forma, atentar para que o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não sobreleve o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória (TJSC, AC n. 2008.067702-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5-03-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060115-6, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Joinville
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