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Jurisprudência


TJSC 2013.060139-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DEVIDA. PLEITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (ART. 32, § 2º, DO DECRETO N. 3.048/99). PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROEMIAL ARREDADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais' (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.400.928, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 06.12.2011)" (Apelação Cível n. 2013.056376-0, de Herval D'Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 07/11/2013). MÉRITO. PRECEDENTES. DIREITO À REVISÃO DA RMI CONSISTENTE EM CÁLCULO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91), E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REVISÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE COMPÕE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO ATO APOSENTATÓRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS RESULTANTES DA REVISÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99." (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ap. Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçú, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009). "O Decreto n. 3.048/99 tem a função de meramente regulamentar as questões relativas ao Regime Geral da Previdência Social nos termos fixados por lei, como, na espécie, a Lei n. 8.213/91. Ao perder a simetria, sua aplicação não é mais admitida, prestigiando-se a exegese estabelecida pelo legislador ordinário" (Ap. Cív. n. 2007.056723-3, rel. Des. Francisco Oliveira Filho)' (In: TJSC-AC n.º 2007.057620-1, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em: 27.2.2008)." (Apelação Cível n. 2009.029812-1, de Blumenau, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 13/10/2009). "1 Segundo a exegese do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, se no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, deve ser considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base para a aferição do valor das prestações dessa benesse provisória. [...]." (Reexame Necessário n. 2007.058101-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 11/12/2007). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS DEVIDAS PELA METADE. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais, ex vi do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97, alterada pela LC n. 524/2010. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NO VEREDICTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA CONFIRMADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060139-0, de Tijucas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tijucas
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